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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 77.444 de 14 de Abril de 1976

Regulamenta a concessão dos Incentivos Funcionais aos servidores do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os servidores a que se refere este decreto, quando designados para função de confiança ou nomeados para cargo em comissão integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, durante o período em que os exercerem, deixarão de perceber os Incentivos Funcionais, na conformidade do disposto no artigo 3º, caput , da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972.

Parágrafo único

Na hipótese de optar o servidor, na forma autorizada pelo § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, pela retribuição do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 20% (vinte por cento) do salário ou vencimento fixado para a função de confiança ou cargo em comissão, continuará a fazer jus à percepção dos Incentivos Funcionais.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 77.444 /1976