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Artigo 6º, Inciso VII do Decreto nº 77.444 de 14 de Abril de 1976

Regulamenta a concessão dos Incentivos Funcionais aos servidores do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Incentivos Funcionais a que se refere este decreto somente serão pagos ao pesquisador que se encontrar no efetivo exercício do respectivo cargo ou emprego, considerados, para esse efeito, exclusivamente, os afastamentos em virtude;

I

férias;

II

casamento;

III

luto;

IV

licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

V

serviços obrigatórios por lei;

VI

deslocamento em objeto de serviço;

VII

exercício de função integrante do Grupo-Direção e Assistencia Intermediárias, código DAI-110,

Art. 6º, VII do Decreto 77.444 /1976