Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 77.444 de 14 de Abril de 1976
Regulamenta a concessão dos Incentivos Funcionais aos servidores do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Incentivos Funcionais a que se refere este decreto somente serão pagos ao pesquisador que se encontrar no efetivo exercício do respectivo cargo ou emprego, considerados, para esse efeito, exclusivamente, os afastamentos em virtude;
I
férias;
II
casamento;
III
luto;
IV
licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V
serviços obrigatórios por lei;
VI
deslocamento em objeto de serviço;
VII
exercício de função integrante do Grupo-Direção e Assistencia Intermediárias, código DAI-110,