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Artigo 5º do Decreto nº 77.444 de 14 de Abril de 1976

Regulamenta a concessão dos Incentivos Funcionais aos servidores do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, e dá outras providências.

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Art. 5º

A supressão do Incentivo Funcional referente à integral e exclusiva dedicação à pesquisa ocorrerá:

I

por solicitação do servidor;

II

por incitava da Administração, quando se ver ficar o descumprimento, pelo servidor, das obrigações inerentes ao regime de trabalho.

Art. 5º do Decreto 77.444 /1976