Artigo 4º do Decreto nº 77.444 de 14 de Abril de 1976
Regulamenta a concessão dos Incentivos Funcionais aos servidores do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Incentivos Funcionais previsto neste decreto serão concedidos por ato do Ministro de Estado ou de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República Órgão Autônomo ou Autarquia federal, a requerimento do pesquisador que preencher os requisitos estabelecidos neste regulamento.