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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 77.444 de 14 de Abril de 1976

Regulamenta a concessão dos Incentivos Funcionais aos servidores do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito da concessão do Incentivo Funcional previsto no item II do artigo 1º deste decreto a produção cientifica poderá ser expressa sob a forma de:

I

trabalhos publicados em periódicos especializados;

II

livros, dissertações e teses aprovadas para obtenção de titulo do pós-graduação e monografias;

III

patentes e licenças registradas; e

IV

comunicações apresentadas, a convite, em reuniões científicas.

§ 1º

O Incentivo Funcional de que trata este artigo será objeto de avaliação pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por proposta do Ministério, Órgão Integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia a que pertença o servidor.

§ 2º

Para efeito de avaliação, somente será considera a produção científica que se relacione, diretamente, com as áreas de pesquisa, excluída a que decorra do exercício de outros cargos ou funções ou de atividades profissional. 3º A avaliação a que se referem os parágrafos anteriores surtirá efeito durante 5 (cinco) anos, somente podendo ser renovada a concessão do Incentivo Funcional em decorrência de nova avaliação, que se restringirá à produção cientifica não avaliada anteriormente.

§ 4º

Excluir-se-á do cômputo do período estabelecido no parágrafo anterior o tempo durante o qual pesquisador exercer cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores.

Art. 3º, §1º do Decreto 77.444 /1976