Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 77.444 de 14 de Abril de 1976
Regulamenta a concessão dos Incentivos Funcionais aos servidores do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito da concessão do Incentivo Funcional previsto no item II do artigo 1º deste decreto a produção cientifica poderá ser expressa sob a forma de:
I
trabalhos publicados em periódicos especializados;
II
livros, dissertações e teses aprovadas para obtenção de titulo do pós-graduação e monografias;
III
patentes e licenças registradas; e
IV
comunicações apresentadas, a convite, em reuniões científicas.
§ 1º
O Incentivo Funcional de que trata este artigo será objeto de avaliação pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por proposta do Ministério, Órgão Integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou Autarquia a que pertença o servidor.
§ 2º
Para efeito de avaliação, somente será considera a produção científica que se relacione, diretamente, com as áreas de pesquisa, excluída a que decorra do exercício de outros cargos ou funções ou de atividades profissional. 3º A avaliação a que se referem os parágrafos anteriores surtirá efeito durante 5 (cinco) anos, somente podendo ser renovada a concessão do Incentivo Funcional em decorrência de nova avaliação, que se restringirá à produção cientifica não avaliada anteriormente.
§ 4º
Excluir-se-á do cômputo do período estabelecido no parágrafo anterior o tempo durante o qual pesquisador exercer cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores.