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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 77.444 de 14 de Abril de 1976

Regulamenta a concessão dos Incentivos Funcionais aos servidores do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Incentivo Funcional pela integral e exclusiva dedicação à pesquisa será concedido ao pesquisador que se comprometa, em manifestação expressa, a não exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, inclusive fora do órgão a que pertença, ressalvadas, unicamente, as seguintes hipóteses:

I

exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com as atividades de pesquisa;

II

desempenho eventual, será prejuízo dos encargos de pesquisa, de atividade de natureza cientifica, cultural ou técnica, destinada à difusão de idéias e conhecimentos.

Art. 2º, I do Decreto 77.444 /1976