Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 77.444 de 14 de Abril de 1976
Regulamenta a concessão dos Incentivos Funcionais aos servidores do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Incentivo Funcional pela integral e exclusiva dedicação à pesquisa será concedido ao pesquisador que se comprometa, em manifestação expressa, a não exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, inclusive fora do órgão a que pertença, ressalvadas, unicamente, as seguintes hipóteses:
I
exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com as atividades de pesquisa;
II
desempenho eventual, será prejuízo dos encargos de pesquisa, de atividade de natureza cientifica, cultural ou técnica, destinada à difusão de idéias e conhecimentos.