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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 77.444 de 14 de Abril de 1976

Regulamenta a concessão dos Incentivos Funcionais aos servidores do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos servidores incluídos nas Categorias Funcionais do Grupo Pesquisa Cientifica e Tecnológica, código PCT-200 ou LT-PCT-200, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão concedidos, de acordo com as normas constantes deste regulamento, os seguintes Incentivos Funcionais:

I

pela integral e exclusiva dedicação às atividades de pesquisa; e

II

por produção cientifica relevante, ligada à pesquisa.

Parágrafo único

Os Incentivos Funcionais de que trata este artigo correspondem, cada um, ao percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento ou salário percebido pelo servidor em razão de seu cargo efetivo ou emprego permanente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 77.444 /1976