Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 77.444 de 14 de Abril de 1976
Regulamenta a concessão dos Incentivos Funcionais aos servidores do Grupo Pesquisa Científica e Tecnológica, do Serviço Civil da União e das Autarquias federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos servidores incluídos nas Categorias Funcionais do Grupo Pesquisa Cientifica e Tecnológica, código PCT-200 ou LT-PCT-200, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão concedidos, de acordo com as normas constantes deste regulamento, os seguintes Incentivos Funcionais:
I
pela integral e exclusiva dedicação às atividades de pesquisa; e
II
por produção cientifica relevante, ligada à pesquisa.
Parágrafo único
Os Incentivos Funcionais de que trata este artigo correspondem, cada um, ao percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento ou salário percebido pelo servidor em razão de seu cargo efetivo ou emprego permanente.