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Artigo 2º do Decreto nº 7.732 de 25 de Maio de 2012

Dispõe sobre a integralização de cotas do Fundo Garantidor de Operações.

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Art. 2º

A integralização de cotas do FGO será efetuada mediante a transferência das participações acionárias referidas no art. 1º e efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição e a quantidade de ações a serem transferidas.

Parágrafo único

A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações acionárias, com a demonstração de que sua efetivação não representará perda do controle acionário no Banco do Brasil S.A.