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Decreto nº 77.279 de 11 de Março de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Alvorada de Luziânia Ltda., posteriormente, Rádio Alvorada de Brasília S.A. para que a Rede Gaúcha Zero Hora de Comunicações Ltda. passe a executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional na Cidade de Brasília, Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 9.636-73, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de março de 1976; 155º da Independência e 88º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o artigo 33 § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1 de novembro de 1973, a concessão outorgada pelo Decreto número 1.153, de 8 de junho de 1962, publicado no Diário Oficial da União da mesma data, à Rádio Alvorada de Luziânia Ltda., cujo tipo jurídico e razão social foram alterados para Rádio Alvorada de Brasília S.A., através das Portarias MVOP nº 72 e DENTEL nº 1.542(3), de 21 de janeiro de 1961 e 3 de outubro de 1969, publicadas no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 1961 e 16 de outubro de 1969, para que a Rede Gaúcha Zero Hora de Comunicações Ltda., passe a executar na Cidade de Brasília, Distrito Federal, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

§ 1º

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º

O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1976