JurisHand AI Logo

Decreto de 7 de dezembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Quixaba e Outras", situado nos Municípios de Macambira e Pedra Mole, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

Decreto de 7 de dezembro de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Quixaba e Outras", com área de dois mil, quinhentos e noventa e um hectares e trinta ares, situado no Municípios de Macambira e Pedra Mole, objeto dos Registros nºs R-1-2.828, fls. 128, Livro 2-L, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itabaiana; R-2-2.081, fls. 281, Livro 2-G; R-1-468, fls. 168, Livro 2-B; R-1-1.009, fls. 109, Livro 2-D; R-1-4.313, fls. 113, Livro 2-M; R-1-3.437, fls. 137, Livro 2-I e R-1-3.102, fls. 102. Livro 2-H, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campo do Brito, Estado de Sergipe.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1998