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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 77.178 de 16 de Fevereiro de 1976

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e a Venezuela.

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Art. 1º

A partir de 5 de março de 1976, a importação dos produtos especificados no Artigo 1º do Décimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 16, contidos no Anexo único deste Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 77.178 /1976