Artigo 1º do Decreto nº 77.178 de 16 de Fevereiro de 1976
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 16, sobre produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e a Venezuela.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 5 de março de 1976, a importação dos produtos especificados no Artigo 1º do Décimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 16, contidos no Anexo único deste Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.