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Artigo 1º do Decreto nº 7.712 de 3 de Abril de 2012

Dispõe sobre a devolução ficta e a reintegração de estoques do fabricante dos produtos mencionados.

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Art. 1º

As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam as Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (94-1), e NC (94-2) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 26 de março de 2012, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º

Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º do Decreto nº 7.712, de 3 de abril de 2012".

§ 2º

O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3º

A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.

§ 4º

O fabricante fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º do Decreto nº 7.712, de 3 de abril de 2012, referente à Nota Fiscal de Devolução nº (...)".

§ 5º

O disposto neste artigo também se aplica às cadeiras para salões de cabeleireiro classificadas no código 9402.10.00 da TIPI.

Art. 1º do Decreto 7.712 /2012