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Artigo 1º do Decreto nº 77.115 de 5 de Fevereiro de 1976

Altera dispositivos do Decreto n.º 75.911, de 26 de junho de 1975, que fixa a lotação dos Adidos Militares junto às representações diplomática no exterior e dá outras providências.

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Art. 1º

. As letras "e" , "f" , "j" e os § 2º, 8º e 9º do artigo 1º do Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975 , passam a vigorar com a seguinte redação: "e) Portugal - um oficial superior da Marinha como Adido Naval e Aeronáutico e um oficial superior do Exército como Adido do Exército; f) Colombia, Egito, Equador , Irã, Israel, México e Senegal - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas; j) República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha como Adido Naval e um oficial superior do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico. § 2º O Adido Naval na Franca fica também acreditado junto ao governo da Itália. § 8º O Adido Naval na República Federal da Alemanha fica também credenciado junto ao governo da Holanda. § 9º O Adido das Forças Armadas no Senegal, será credenciado junto aos governos da Guiné, de Mali e da Mauritania na qualidade de Adido do Exército. Art. 2º. este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

Art. 1º do Decreto 77.115 /1976