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Decreto nº 77.115 de 5 de Fevereiro de 1976

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto n.º 75.911, de 26 de junho de 1975, que fixa a lotação dos Adidos Militares junto às representações diplomática no exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE A REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e em face do que dispõe o Decreto-Lei nº 9.825,de 10 de setembro de 1946, e da Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de fevereiro de 1976; 155º da Independência e 88º da república.


Art. 1º

. As letras "e" , "f" , "j" e os § 2º, 8º e 9º do artigo 1º do Decreto nº 75.911, de 26 de junho de 1975 , passam a vigorar com a seguinte redação: "e) Portugal - um oficial superior da Marinha como Adido Naval e Aeronáutico e um oficial superior do Exército como Adido do Exército; f) Colombia, Egito, Equador , Irã, Israel, México e Senegal - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas; j) República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha como Adido Naval e um oficial superior do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico. § 2º O Adido Naval na Franca fica também acreditado junto ao governo da Itália. § 8º O Adido Naval na República Federal da Alemanha fica também credenciado junto ao governo da Holanda. § 9º O Adido das Forças Armadas no Senegal, será credenciado junto aos governos da Guiné, de Mali e da Mauritania na qualidade de Adido do Exército. Art. 2º. este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Geraldo Azevedo Hennig Sylvio Frota J. Araripe Macedo Antônio Jorge Correa

Este texto não substitui o publicado no DOU 6.2.1976

Decreto nº 77.115 de 5 de Fevereiro de 1976