Artigo 2º do Decreto nº 7.702 de 15 de Março de 2012
Promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.