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Artigo 2º do Decreto nº 7.702 de 15 de Março de 2012

Promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Japão.

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Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º do Decreto 7.702 de 15 de Março de 2012