Artigo 2º do Decreto nº 76.996 de 8 de Janeiro de 1976
Dispõ e sobre a execuçã o dos resultados da dé cima-quinta sé rie de negociaçõ es anuais para a formaçã o da Zona de Livre Comé rcio instituí da pelo Tratado de Montevidé u, no tocante à Lista de Vantagens Nã o-Extensivas que o Brasil outorga ao Uruguai.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministé rio da Fazenda tomará , atravé s dos ó rgã os competentes, as providê ncias necessá rias ao cumprimento do disposto neste Decreto.