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Artigo 2º do Decreto nº 76.996 de 8 de Janeiro de 1976

Dispõ e sobre a execuçã o dos resultados da dé cima-quinta sé rie de negociaçõ es anuais para a formaçã o da Zona de Livre Comé rcio instituí da pelo Tratado de Montevidé u, no tocante à Lista de Vantagens Nã o-Extensivas que o Brasil outorga ao Uruguai.

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Art. 2º

O Ministé rio da Fazenda tomará , atravé s dos ó rgã os competentes, as providê ncias necessá rias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2º do Decreto 76.996 /1976