Decreto nº 76.996 de 8 de Janeiro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõ e sobre a execuçã o dos resultados da dé cima-quinta sé rie de negociaçõ es anuais para a formaçã o da Zona de Livre Comé rcio instituí da pelo Tratado de Montevidé u, no tocante à Lista de Vantagens Nã o-Extensivas que o Brasil outorga ao Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuiçõ es que lhe confere o artigo 81, item III da Constituiçã o, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidé u, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e ap rovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nú mero 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comé rcio, a ser instituí da gradualmente, por meio de negociaçõ es anuais; CONSIDERANDO que os Pl enipotenciá rios dos Estados-Membros firmaram, na cidade de Montevidé u, em 16 de dezembro de 1975, a Ata Final de Negociaçõ es do XV Perí odo de Seçõ es Ordiná rias da Conferê ncia das Partes Contratantes do Tratado de Montevidé u; CONSIDERANDO que na referida At a se encontram registrados os resultados das negociaçõ es de â mbito multi e bilateral realizadas entre os paí ses-membros da ALALC, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1976 até 31 de dezembro de 1976, a importaçã o dos produtos originá rios do Urugua i, discriminados no Anexo a este Decreto, ficará sujeita aos gravames nele indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Especial nã o-extensiva de concessõ es outorgadas pelo Brasil à quele paí s, de conformidade com as Resolu ç õ es 204 (CM-II/VI-E), 212 (VII) e 340 (XIV) da Conferê ncia das Partes Contratantes do Tratado de Montevidé u.
Art. 2º
O Ministé rio da Fazenda tomará , atravé s dos ó rgã os competentes, as providê ncias necessá rias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º
A Comissã o Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 maio 1963, e reestruturada pelo Decreto nú mero 60.087,de 11 de julho de 1967, acompanhará , atravé s da Carteira de Comé rcio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), a e x ecuçã o do presente Decreto, sugerindo as medidas necessá rias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicaçã o, revogadas as disposiçõ es em contrá rio. Brasí lia, 8 de janeiro de 1976; 155º da Independê ncia e 88º da Repú blica. ERNESTO GEISEL Antô nio Francisco Azeredo da Silveira José Carlos Soares Freire
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1976