JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 76.996 de 8 de Janeiro de 1976

Dispõ e sobre a execuçã o dos resultados da dé cima-quinta sé rie de negociaçõ es anuais para a formaçã o da Zona de Livre Comé rcio instituí da pelo Tratado de Montevidé u, no tocante à Lista de Vantagens Nã o-Extensivas que o Brasil outorga ao Uruguai.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1976 até 31 de dezembro de 1976, a importaçã o dos produtos originá rios do Urugua i, discriminados no Anexo a este Decreto, ficará sujeita aos gravames nele indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Especial nã o-extensiva de concessõ es outorgadas pelo Brasil à quele paí s, de conformidade com as Resolu ç õ es 204 (CM-II/VI-E), 212 (VII) e 340 (XIV) da Conferê ncia das Partes Contratantes do Tratado de Montevidé u.

Art. 1º do Decreto 76.996 /1976