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Decreto nº 76.972 de 31 de dezembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova por dez (10) anos a outorga deferida à Rádio Tabajara de Londrina Ltda. para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na Cidade de Londrina, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 30.113-73, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei número 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a outorga deferida pela Portaria MJNI nº 242-B, de 10 de maio de 1962, publicada no Diário Oficial da União de 23 subseqüente, à Rádio Tabajara de Londrina Ltda. para executar na Cidade de Londrina, Estado do Paraná, sem direito da exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

§ 1º

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.285, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu mediante termo.

§ 2º

O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

Art. 2º

este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1976