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Artigo 6º, Alínea b do Decreto nº 76.900 de 23 de dezembro de 1975

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 6º

Até dezembro de 1976 os Ministérios da área social deverão:

a

promover estudos no sentido de adaptar seus serviços à sistemática estabelecida neste Decreto, propondo as medidas que se tornarem necessárias à maior rapidez e eficiência no controle das operações a seu cargo, e

b

baixar, após a implantação do sistema, os atos necessários à dispensa do fornecimento, por parte das empresas, dos elementos atualmente exigidos por força de atos normativos ou outros expedidos pelos órgãos interessados, valendo a apresentação da RAIS para o cumprimento das obrigações prevista no inciso III do artigo 80 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de dezembro de 1966.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às informações que devam ser prestadas pelas empresas, necessárias à individualização dos depósitos mensais para o FGTS.

Art. 6º, b do Decreto 76.900 /1975