Artigo 6º do Decreto nº 76.900 de 23 de dezembro de 1975
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Até dezembro de 1976 os Ministérios da área social deverão:
a
promover estudos no sentido de adaptar seus serviços à sistemática estabelecida neste Decreto, propondo as medidas que se tornarem necessárias à maior rapidez e eficiência no controle das operações a seu cargo, e
b
baixar, após a implantação do sistema, os atos necessários à dispensa do fornecimento, por parte das empresas, dos elementos atualmente exigidos por força de atos normativos ou outros expedidos pelos órgãos interessados, valendo a apresentação da RAIS para o cumprimento das obrigações prevista no inciso III do artigo 80 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de dezembro de 1966.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às informações que devam ser prestadas pelas empresas, necessárias à individualização dos depósitos mensais para o FGTS.