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Decreto de 24 de Novembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 24 de Novembro de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 24 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Massapê/Tigre/Santa Eliza", com área de quatro mil, novecentos e dezessete hectares, vinte e cinco ares e trinta centiares, situado nos Municípios de Quixeramobim e Madalena, objeto dos Registros nº 10.905, fls. 21, Livro 3-O; R-1-1.980, fls. 128, Livro 2-L; R-27-301, fls. 222v, Livro 2-F; R-15-46, fls. 185, Livro 2-E; R-21-46, fls. 233, Livro 2-F; R-22-46, fls. 23, Livro 2-F; R-23-46, folhas soltas, Livro 2 e Matrícula nº 46, (remanescente), fls. 91, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quixeramobim, Estado do Ceará.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1998