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Artigo 3º do Decreto nº 767 de 5 de Março 1993

Dispõe sobre as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficam transferidos para a Advocacia-Geral da União o acervo documental e os bens patrimoniais da extinta Consultoria Geral da República .