Artigo 3º do Decreto nº 767 de 5 de Março 1993
Dispõe sobre as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam transferidos para a Advocacia-Geral da União o acervo documental e os bens patrimoniais da extinta Consultoria Geral da República .