Decreto nº 767 de 5 de Março 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
As atividades de controle interno da AdvocaciaGeral da União, inclusive as de contabilidade analítica, serão exercidas pela Secretaria de Controle Interno da SecretariaGeral da Presidência da República, até que seja estruturado o órgão específico previsto no art. 16 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 2º
Compete ao Advogado-Geral da União emitir o pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, relativo às contas da extinta Consultoria Geral da República.
Art. 3º
Ficam transferidos para a Advocacia-Geral da União o acervo documental e os bens patrimoniais da extinta Consultoria Geral da República .
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO José de Castro Ferreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1993