Artigo 1º do Decreto nº 767 de 5 de Março 1993
Dispõe sobre as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As atividades de controle interno da AdvocaciaGeral da União, inclusive as de contabilidade analítica, serão exercidas pela Secretaria de Controle Interno da SecretariaGeral da Presidência da República, até que seja estruturado o órgão específico previsto no art. 16 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.