Decreto nº 7.663 de 29 de dezembro de 2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a devolução ficta e a reintegração de estoques do fabricante de eletrodomésticos nos casos mencionados.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam as Notas Complementares (NC) 73-3 e 84-5 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 1º de dezembro de 2011, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º
Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º do Decreto nº 7.663, de 29 de dezembro de 2011".
§ 2º
O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que o devolveu, com a utilização a alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º
A devolução ficta de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º
O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 1º do Decreto nº 7.663, de 29 de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ".
Art. 2º
Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam as Notas Complementares (NC) 73-3 e 84-5 da TIPI, efetuada em data anterior a 1º de dezembro de 2011 e ainda não recebidos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º
O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º
O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprove o não-recebimento do produto pelo adquirente.
§ 3º
Na nota fiscal de entrada deverá constar a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.663, de 29 de dezembro de 2011".
§ 4º
O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º
A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6º
O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.663, de 29 de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ".
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2011