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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 24 de Novembro de 1998

Renova a concessão da Rádio e Televisão Iguaçu S.A., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por quinze anos, a partir de 1º de dezembro de 1995, a concessão outorgada à Rádio e Televisão Iguaçu S.A., pelo Decreto nº 56.713, de 12 de agosto de 1965 , renovada pelo Decreto nº 86.219, de 15 de julho de 1981 , cujo prazo residual da outorga foi mantido conforme Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

Parágrafo único

A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1998