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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 7.645 de 21 de dezembro de 2011

Regulamenta os arts. 7º e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, dispondo sobre o desenvolvimento dos empregados e sobre o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas.

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Art. 5º

O interstício necessário para a promoção será computado a contar do primeiro dia de trabalho no emprego público e:

I

computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II

suspenso nos casos em que o empregado se afastar sem remuneração, ressalvadas as hipóteses legalmente consideradas como de efetivo exercício para fins de promoção, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

Art. 5º, I do Decreto 7.645 /2011