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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 7.645 de 21 de dezembro de 2011

Regulamenta os arts. 7º e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, dispondo sobre o desenvolvimento dos empregados e sobre o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas.

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Art. 20

Os empregados que não permanecerem em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação serão avaliados pela chefia imediata de onde houverem permanecido por maior tempo.

Parágrafo único

Caso o empregado tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

Anexo

Texto

ANEXO REQUISITOS MÍNIMOS DE CARGA HORÁRIA PARA FINS DE PROMOÇÃO Tabela 1 - Empregos de nível superior CLASSES CARGA HORÁRIA MÍNIMA CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE CAPACITAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA "CLASSE C" PARA A "CLASSE D" 240 HORAS/AULA CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE CAPACITAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA "CLASSE B" PARA A "CLASSE C" 180 HORAS/AULA CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE CAPACITAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA "CLASSE A" PARA A "CLASSE B" 120 HORAS/AULA Tabela 2 - Empregos de nível intermediário CLASSES CARGA HORÁRIA MÍNIMA CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE CAPACITAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA "CLASSE C" PARA A "CLASSE D" 120 HORAS/AULA CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE CAPACITAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA "CLASSE B" PARA A "CLASSE C" 90 HORAS/AULA CARGA HORÁRIA MÍNIMA DE CAPACITAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA "CLASSE A" PARA A "CLASSE B" 60 HORAS/AULA