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Artigo 21 do Decreto nº 7.645 de 21 de dezembro de 2011

Regulamenta os arts. 7º e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, dispondo sobre o desenvolvimento dos empregados e sobre o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas.


Art. 21

Aos ocupantes dos empregos de que trata o art. 1º é assegurada a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados, assim como do acompanhamento do processo, cabendo ao HFA a ampla divulgação e a orientação a respeito da política de avaliação dos empregados.

Parágrafo único

É permitida, a qualquer interessado, a consulta a todos os documentos dos processos administrativos de avaliação de desempenho individual, mediante solicitação, por escrito, à unidade de recursos humanos do HFA.