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Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 7.645 de 21 de dezembro de 2011

Regulamenta os arts. 7º e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, dispondo sobre o desenvolvimento dos empregados e sobre o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas.

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Art. 18

O BDAH será pago no percentual de até quinze por cento, incidente sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado, respeitada a seguinte distribuição:

I

cinquenta por cento serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II

cinquenta por cento serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 18, II do Decreto 7.645 /2011