Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 7.645 de 21 de dezembro de 2011
Regulamenta os arts. 7º e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, dispondo sobre o desenvolvimento dos empregados e sobre o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O BDAH será pago no percentual de até quinze por cento, incidente sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado, respeitada a seguinte distribuição:
I
cinquenta por cento serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II
cinquenta por cento serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.