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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.645 de 21 de dezembro de 2011

Regulamenta os arts. 7º e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, dispondo sobre o desenvolvimento dos empregados e sobre o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas.

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Art. 14

Será instituída, no âmbito do HFA, por intermédio de ato de seu dirigente máximo, Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, que participará de todas as etapas da avaliação de desempenho.

§ 1º

A CAD será formada por representantes indicados pelo dirigente máximo do HFA e por membros indicados pelos empregados de que trata este Decreto.

§ 2º

A CAD deverá julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

§ 3º

A forma de funcionamento da CAD será definida em ato do dirigente máximo do HFA.

§ 4º

Somente poderão compor a CAD empregados em exercício no HFA que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 14, §2º do Decreto 7.645 /2011