Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.645 de 21 de dezembro de 2011
Regulamenta os arts. 7º e 10 da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, dispondo sobre o desenvolvimento dos empregados e sobre o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O empregado avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da cópia de todos os dados sobre a sua avaliação.
§ 1º
O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à unidade de recursos humanos, que o encaminhará à chefia imediata do empregado para apreciação.
§ 2º
O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias úteis, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º
A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, à unidade de recursos humanos, que dará ciência da decisão ao empregado e à comissão de acompanhamento de que trata o art. 14.
§ 4º
Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à comissão de acompanhamento de que trata o art. 14, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.
§ 5º
O resultado final do recurso deverá ser publicado no boletim administrativo do HFA, intimando-se o interessado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.