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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 7.642 de 13 de dezembro de 2011

Institui o Programa Ciência sem Fronteiras.

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Art. 8º

Para atender aos objetivos do Programa Ciência sem Fronteiras, a CAPES e o CNPq concederão:

I

bolsas de estudos em instituições de excelência no exterior, nas seguintes modalidades:

a

graduação-sanduíche;

b

educação profissional e tecnológica;

c

doutorado-sanduíche;

d

doutorado pleno; e

e

pós-doutorado; e

II

bolsas no País, nas seguintes modalidades:

a

para pesquisadores visitantes estrangeiros; e

b

para jovens talentos.

§ 1º

As bolsas de graduação-sanduíche têm como público-alvo estudantes de graduação das áreas de conhecimento prioritárias, matriculados em instituições de ensino superior no País, considerando, entre outros critérios de seleção, o melhor desempenho acadêmico.

§ 2º

As bolsas de educação profissional e tecnológica têm como público-alvo docentes, pesquisadores e estudantes de melhor desempenho acadêmico de cursos técnicos e superiores oferecidos por institutos de formação profissional e tecnológica participantes do Programa Ciência sem Fronteiras, nas áreas de conhecimento prioritárias.

§ 3º

As bolsas de doutorado-sanduíche têm como público-alvo estudantes de doutorado das áreas de conhecimento prioritárias, matriculados em instituições de ensino e pesquisa no País.

§ 4º

As bolsas de doutorado pleno têm como público-alvo candidatos à formação plena no exterior nas áreas de conhecimento prioritárias, em instituições de excelência no exterior.

§ 5º

As bolsas de pós-doutorado têm como público-alvo candidatos detentores do título de doutor obtido em cursos de pós-graduação no Brasil ou reconhecido por instituições participantes do Programa Ciência sem Fronteiras, interessados em cursos nas áreas de conhecimento prioritárias.

§ 6º

As bolsas para pesquisadores visitantes estrangeiros têm como objetivo atrair lideranças internacionais, estrangeiros ou brasileiros, com expressiva atuação no exterior, nas áreas de conhecimento prioritárias.

§ 7º

As bolsas para jovens talentos têm como objetivo atrair jovens cientistas de talento, estrangeiros ou brasileiros, com destacada produção científica ou tecnológica nas áreas de conhecimento prioritárias.

Art. 8º, II do Decreto 7.642 /2011