Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 7.642 de 13 de dezembro de 2011
Institui o Programa Ciência sem Fronteiras.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Programa Ciência sem Fronteiras será custeado por:
I
dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e
II
outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.