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Artigo 14, Inciso I do Decreto nº 7.642 de 13 de dezembro de 2011

Institui o Programa Ciência sem Fronteiras.

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Art. 14

O Programa Ciência sem Fronteiras será custeado por:

I

dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e

II

outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.

Art. 14, I do Decreto 7.642 /2011