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Decreto nº 76.361 de 2 de Outubro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Rádio Oito de Setembro Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda tropical, na Cidade de Descalvado, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC número 32.019-73 (Edital nº 32-74), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à Rádio Oito de Setembro Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , concessão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda tropical, na Cidade de Descalvado, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Rômulo Vilar Furtado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1975

Anexo

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 76.361, DE 2 DE OUTUBRO DE 1975

Fica assegurado à Rádio Oito de Setembro Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na Cidade de Descalvado, Estado de São Paulo, uma estação de radiodifusão sonora em onda tropical com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinadas às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

b) ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

c) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo de pessoal brasileiro;

e) não transferir, direta ou indiretamente a concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;

f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão-logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões imediatamente após o recebimento da intimação, sem que, após isso, assista à concessionária o direito a qualquer indenização;

g) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;

h) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;

i) executar os serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

j) manter em dia os registros de programação de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;

l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse nacional.

m) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Policia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

n) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato, no Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério das Comunicações o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;

o) Inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;

p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentares anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;

q) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;

r) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;

s) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidos pelo Ministério das Comunicações;

t) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;

u) obedecer às instruções baixadas pela. Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;

v) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir referentes à programação.

IV

A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:

a) programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 e Portaria, número 408, de,29 de julho de 1970, dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;

b) programas informativos — um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do estabelecido na letra "l' da cláusula anterior.

V

Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.

VI

A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeitas às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

VII

Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.

VIII

A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não haverá penalidade expressamente prevista, e aplicar-se-á pena pena de multa, a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 58 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117. de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

IX

Findo o prazo da outorga, a que se refere a cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização.

Decreto nº 76.361 de 2 de Outubro de 1975