Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 7.626 de 24 de Novembro de 2011
Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O plano de ação a que se refere o § 2º do art. 8º deverá conter:
I
diagnóstico das demandas de educação no âmbito dos estabelecimentos penais;
II
estratégias e metas para sua implementação; e
III
atribuições e responsabilidades de cada órgão do ente federativo que o integrar, especialmente quanto à adequação dos espaços destinados às atividades educacionais nos estabelecimentos penais, à formação e à contratação de professores e de outros profissionais da educação, à produção de material didático e à integração da educação de jovens e adultos à educação profissional e tecnológica.