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Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 7.626 de 24 de Novembro de 2011

Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional.


Art. 9º

O plano de ação a que se refere o § 2º do art. 8º deverá conter:

I

diagnóstico das demandas de educação no âmbito dos estabelecimentos penais;

II

estratégias e metas para sua implementação; e

III

atribuições e responsabilidades de cada órgão do ente federativo que o integrar, especialmente quanto à adequação dos espaços destinados às atividades educacionais nos estabelecimentos penais, à formação e à contratação de professores e de outros profissionais da educação, à produção de material didático e à integração da educação de jovens e adultos à educação profissional e tecnológica.