Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 7.626 de 24 de Novembro de 2011
Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos do PEESP:
I
executar ações conjuntas e troca de informações entre órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal com atribuições nas áreas de educação e de execução penal;
II
incentivar a elaboração de planos estaduais de educação para o sistema prisional, abrangendo metas e estratégias de formação educacional da população carcerária e dos profissionais envolvidos em sua implementação;
III
contribuir para a universalização da alfabetização e para a ampliação da oferta da educação no sistema prisional;
IV
fortalecer a integração da educação profissional e tecnológica com a educação de jovens e adultos no sistema prisional;
V
promover a formação e capacitação dos profissionais envolvidos na implementação do ensino nos estabelecimentos penais; e
VI
viabilizar as condições para a continuidade dos estudos dos egressos do sistema prisional.
Parágrafo único
Para o alcance dos objetivos previstos neste artigo serão adotadas as providências necessárias para assegurar os espaços físicos adequados às atividades educacionais, culturais e de formação profissional, e sua integração às demais atividades dos estabelecimentos penais.