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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 7.626 de 24 de Novembro de 2011

Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional.

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Art. 4º

São objetivos do PEESP:

I

executar ações conjuntas e troca de informações entre órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal com atribuições nas áreas de educação e de execução penal;

II

incentivar a elaboração de planos estaduais de educação para o sistema prisional, abrangendo metas e estratégias de formação educacional da população carcerária e dos profissionais envolvidos em sua implementação;

III

contribuir para a universalização da alfabetização e para a ampliação da oferta da educação no sistema prisional;

IV

fortalecer a integração da educação profissional e tecnológica com a educação de jovens e adultos no sistema prisional;

V

promover a formação e capacitação dos profissionais envolvidos na implementação do ensino nos estabelecimentos penais; e

VI

viabilizar as condições para a continuidade dos estudos dos egressos do sistema prisional.

Parágrafo único

Para o alcance dos objetivos previstos neste artigo serão adotadas as providências necessárias para assegurar os espaços físicos adequados às atividades educacionais, culturais e de formação profissional, e sua integração às demais atividades dos estabelecimentos penais.

Art. 4º, III do Decreto 7.626 /2011