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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 7.626 de 24 de Novembro de 2011

Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional.


Art. 3º

São diretrizes do PEESP:

I

promoção da reintegração social da pessoa em privação de liberdade por meio da educação;

II

integração dos órgãos responsáveis pelo ensino público com os órgãos responsáveis pela execução penal; e

III

fomento à formulação de políticas de atendimento educacional à criança que esteja em estabelecimento penal, em razão da privação de liberdade de sua mãe.

Parágrafo único

Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.