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Artigo 2º do Decreto nº 76.241 de 11 de Setembro de 1975

Transfere, para o Ministério da Agricultura, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN e dá outras providências.

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Art. 2º

Os recursos recebidos pela CCCCN serão repartidos mediante plano anual, aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura, obedecidas as condições estabelecidas na Lei número 5.971, de 11 de dezembro de 1973.

Parágrafo único

O disposto neste artigo terá aplicação a partir do plano anual relativo a 1976.

Art. 2º do Decreto 76.241 /1975