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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 76.241 de 11 de Setembro de 1975

Transfere, para o Ministério da Agricultura, a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN e dá outras providências.

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Art. 1º

A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, a que se refere o artigo 25, da Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973 , fica transferida, a partir de 1 de janeiro de 1976, para o Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

Compreendem-se na transferência de que trata este artigo o acervo da CCCCN e recursos financeiros de qualquer natureza.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 76.241 /1975