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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.619 de 21 de Novembro de 2011

Regulamenta a concessão de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos.

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Art. 5º

O crédito presumido de que trata o art. 1º será apurado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto final resultante do aproveitamento dos resíduos sólidos que se enquadram nas condições estabelecidas neste Decreto, sobre os seguintes percentuais do valor inscrito no documento fiscal referido no art. 4º :

I

cinquenta por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados na posição 39.15 e no código 7001.00.00 da TIPI;

II

trinta por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados nas posições 47.07 e 72.04 da TIPI; ou

III

dez por cento, no caso dos resíduos sólidos classificados nos códigos 7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00 e 7902.00.00 da TIPI.

§ 1º

O valor do crédito presumido apurado deverá:

I

constar de nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento industrial adquirente dos resíduos sólidos; e

II

ser escriturado no item 005 do quadro "Demonstrativo de Créditos" do Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, observando-se ainda as demais regras de escrituração constantes da legislação do imposto.

§ 2º

O aproveitamento do crédito presumido dar-se-á, exclusivamente, por sua dedução com o IPI devido nas saídas do estabelecimento industrial de produtos que contenham os resíduos sólidos referidos no art. 3º .

§ 3º

Fica vedada a escrituração do crédito presumido quando os produtos que contenham os resíduos sólidos referidos no art. 3º saírem do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI.

Art. 5º, §2º do Decreto 7.619 /2011