Decreto de 12 de Novembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Córrego Rico/Ribeirão Claro", situado no Município de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Decreto de 12 de Novembro de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:
Brasília, 12 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Córrego Rico/Ribeirão Claro", com área de um mil, quinhentos e setenta e sete hectares, quarenta e quatro ares e noventa e nove centiares, situado no Município de Alto Araguaia, objeto da Matrícula nº 7.109, fls. 01 e Registros nºs R-1-6.641, fls. 01; R-1-7.108, fls. 01; R-1-7.109, fls. 01 e R-1-7.110, fls. 01 todos do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso.
Excluem-se dos efeitos deste Decretos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1998