Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 75.969 de 14 de Julho de 1975
Regulamenta a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas Autarquias federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O dirigente da repartição encaminhará, obrigatoriamente, ao órgão pessoal, segundas vias dos atos indicados nos artigos 4º e 5º, deste Decreto, para efeito de controle e publicação.
§ 1º
O órgão de pessoal examinará a legalidade da concessão e do arbitramento das diárias, promovendo, quando necessário, a retificação da folha de pagamento individual e a reposição das importâncias pagas.
§ 2º
Os atos de concessão e arbitramento de diárias serão publicados no Boletim de Pessoal, dos quais deverão ser remetidas, mensalmente, cópias ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.