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Artigo 6º do Decreto nº 75.969 de 14 de Julho de 1975

Regulamenta a concessão de diárias no Serviço Civil da União e nas Autarquias federais, e dá outras providências.

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Art. 6º

O dirigente da repartição encaminhará, obrigatoriamente, ao órgão pessoal, segundas vias dos atos indicados nos artigos 4º e 5º, deste Decreto, para efeito de controle e publicação.

§ 1º

O órgão de pessoal examinará a legalidade da concessão e do arbitramento das diárias, promovendo, quando necessário, a retificação da folha de pagamento individual e a reposição das importâncias pagas.

§ 2º

Os atos de concessão e arbitramento de diárias serão publicados no Boletim de Pessoal, dos quais deverão ser remetidas, mensalmente, cópias ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 6º do Decreto 75.969 /1975