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Artigo 2º do Decreto nº 75.911 de 26 de Junho de 1975

Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior e dá outras providências.

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Art. 2º

. Os cargos de Adjuntos de Adido Militar, não previstos no presente Decreto, serão preenchidos de conformidade com legislação específica.

Art. 2º do Decreto 75.911 /1975