Artigo 2º do Decreto nº 75.911 de 26 de Junho de 1975
Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Os cargos de Adjuntos de Adido Militar, não previstos no presente Decreto, serão preenchidos de conformidade com legislação específica.