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Decreto nº 75.911 de 26 de Junho de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa a lotação dos Adidos e Adjuntos de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e em face do que dispõe o Decreto-lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946 e da Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

. O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares credenciados, de acordo com a seguinte discriminação:

a

Argentina, Bolívia, Chile, França, Paraguai e Peru - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente como Adidos Naval, do Exército e Aeronáutica;

a

Argentina, Bolívia, Chile, França, Paraguai, Peru e Uruguai - um Oficial-Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente como Adidos Naval, do Exército e da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 80.722, de 1977).

a

Argentina, Bolívia, Chile, Estados Unidos da América, França, Paraguai, Peru e Uruguai - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente como Adido Naval, do Exército e da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 81.636, de 1978).

a

Argentina, Bolívia, Chile, França, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 86.883, de 1982).

a

Argentina, Bolívia, Chile, França, Inglaterra, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 86.914, de 1982).

a

Argentina, Bolívia, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 86.959, de 1982).

a

Argentina, Bolívia, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, República Popular da China, Uruguai e Venezuela - um Oficial Superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, de Exército e Aeronáutico. (Redação dada pelo Decreto nº 92.647, de 1986).

b

Estados Unidos da América - um Oficial-General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, do Exército e Aeronáutica; (Revogado pelo Decreto nº 81.636, de 1978).

b

Estados Unidos da América - um oficial General da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Contra-Almirante ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido da Aeronáutica. (Restabelecido pelo Decreto nº 86.883, de 1982).

c

Inglaterra - um Oficial Superior da Marinha, como Adido Naval e do Exército e um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico; (Revogado pelo Decreto nº 86.914, de 1982).

d

Venezuela - um Oficial Superior do Exército, como Adido do Exército e Naval, bem como um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;

d

Equador e Venezuela - um Oficial Superior, como Adido do Exército e Naval, bem como um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 86.780, de 1981).

d

Equador - um Oficial Superior do Exército como Adido do Exército e Naval, bem como um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 86.883, de 1982).

e

Portugal e Senegal - um Oficial Superior da Marinha, como Adido Naval e Aeronáutico e um Oficial Superior do Exército, como Adido do Exército;

f

Colômbia, Egito, Equador, Irã, Israel, México e República Federal da Alemanha - um Oficial Superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;

e

Portugal - um oficial superior da Marinha como Adido Naval e Aeronáutico e um oficial superior do Exército como Adido do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 77.115, de 1976).

e

Portugal - um oficial superior da Marinha como Adido Naval e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 138, de 1991).

f

Colombia, Egito, Equador , Irã, Israel, México e Senegal - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas; (Redação dada pelo Decreto nº 77.115, de 1976).

f

Colômbia, Egito, Equador, Irã, Israel, México, Senegal e Iraque - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 84.993, de 1980).

f

Colômbia, Egito, Equador, Guiana, Irã, Iraque, Israel e México - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 85.523, de 1980).

f

Colômbia, Egito, Guiana, Irã, Iraque, Israel e México - um Oficial Superior do Exército como Adido das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 86.780, de 1981).

f

Colômbia, Egito, Guiana, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia e México - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 88.313, de 1983).

f

Colômbia, Egito, Guiana, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia, México e Suriname - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 88.370, de 1983).

f

Colômbia, Egito, Irã, Israel, Iugoslávia, México e Suriname - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 98, de 1991).

g

Japão - um Oficial Superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;

g

Espanha e Japão - um Oficial Superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 86.899, de 1982).

h

Panamá - um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido das Forças Armadas;

i

Itália e Uruguai - um Oficial Superior do Exército, como Adido do Exército, e um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico.

i

Itália - um Oficial-Superior do Exército como Adido do Exército, e um Oficial-Superior da Aeronáutica, como Adido da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 80.722, de 1977). (Revogado pelo Decreto nº 86.959, de 1982).

j

República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha como Adido Naval e um oficial superior do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico. (Incluído pelo Decreto nº 77.115, de 1976).

l

República Popular da China - um (1) Oficial Superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas. (Incluído pelo Decreto nº 94.046, de 1987).

m

Guiana - um oficial superior do Exército como Adido Naval e do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 98, de 1991).

§ 1º

Os Adidos Navais na Argentina e em Portugal ficam também credenciados junto aos Governos do Uruguai e Espanha, respectivamente.

§ 1º

. O Adido Naval em Portugal fica também credenciado junto ao Governo da Espanha. (Redação dada pelo Decreto nº 80.722, de 1977). (Revogado pelo Decreto nº 86.899, de 1982).

§ 2º

O Adido Naval, na França fica também credenciado junto aos Governos da Holanda e Itália.

§ 2º

O Adido Naval na Franca fica também acreditado junto ao governo da Itália. (Redação dada pelo Decreto nº 77.115, de 1976). (Revogado pelo Decreto nº 86.959, de 1982).

§ 3º

Os Adidos Naval, do Exército e da Aeronáutica nos Estados Unidos da América, exercerão, cumulativamente, as funções de Delegado do Brasil na junta Interamericana de Defesa e de Membro da Comissão Mista de Defesa Brasil - Estados Unidos. (Revogado pelo Decreto nº 81.636, de 1978).

§ 3º

Os Adidos de que trata a letra b disporão, cada um, de 2 (dois) Adjuntos, Oficiais Superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington. (Restabelecido pelo Decreto nº 86.883, de 1982).

§ 4º

Os Adidos referidos no parágrafo anterior disporão, cada um de 2 (dois) Adjuntos, Oficiais Superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington. (Revogado pelo Decreto nº 81.636, de 1978).

§ 5º

Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico nos Estados Unidos da América, ficam também credenciados junto ao Governo do Canadá.

§ 6º

Os Adidos Naval e Aeronáutico na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos Governos da Suécia e da Noruega.

§ 7º

O Adido das Forças Armadas no Japão, fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.

§ 8º

O Adido Naval no Senegal fica também credenciado junto aos Governos da Guiné e Guiné Bissau.

§ 9º

O Adido do Exército no Senegal, fica também credenciado junto aos Governos de Guiné, Mali e Mauritânia.

§ 8º

O Adido Naval na República Federal da Alemanha fica também credenciado junto ao governo da Holanda. (Redação dada pelo Decreto nº 77.115, de 1976).

§ 9º

O Adido das Forças Armadas no Senegal, será credenciado junto aos governos da Guiné, de Mali e da Mauritania na qualidade de Adido do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 77.115, de 1976).

§ 10º

O Adido do Exército na França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.

§ 11º

O Adido Aeronáutico credenciado no Peru, acumulará as funções de Chefe do posto do Correio Aéreo Nacional existente naquele País.

§ 12º

O Adido das Forças Armadas na República Popular da China disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente. (Incluído pelo Decreto nº 94.046, de 1987).

Art. 2º

. Os cargos de Adjuntos de Adido Militar, não previstos no presente Decreto, serão preenchidos de conformidade com legislação específica.

Art. 3º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 53.937, de 29 de maio de 1964 ; 54.383, de 6 de outubro de 1964 ; 64.490, de 12 de maio de 1969 ; 65.582, de 21 de outubro de 1969 ; 70.159, de 17 de fevereiro de 1972 ; 74.174, de 11 de junho de 1974 ; 74.624, de 26 de setembro de 1974 ; 75.669, de 28 de abril de 1975 ; e demais disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Geraldo Azevedo Henning Sylvio Frota J. Araripe Macedo Antônio Jorge Correa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1975